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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10583, de 24 de novembro de 1995

Nº 10.583/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 10.583, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. (publicada no DOE n.º 226, de 27 de novembro de 1995)

Dá nova redação ao parágrafo 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 9.298, de 09 de setembro de 1991, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O parágrafo 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 9.298, de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo 1.º - A certidão não será remetida à cobrança judicial se, no prazo previsto no "caput" deste artigo, o devedor reconhecer a dívida e seu pagamento integral se der até 30 (trinta) dias após a confissão de seu débito, ou, no mesmo prazo, solicitar parcelamento, efetuando o pagamento da prestação inicial."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.

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