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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10572, de 9 de novembro de 1995

Nº 10.572/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 10.572, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995. (publicada no DOE n.º 216, de 10 de novembro de 1995)

Cria o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Ministério Público autorizado a instituir um fundo especial denominado Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho, desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público do Estado.
Art. 2.
- Compreendem-se como programas desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público, o conjunto de ações relativo à consecução de suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, aquisição de instalações, veículos, equipamentos de informática e afins, livros e periódicos, bem como a qualificação profissional, mediante treinamento e aprimoramento de seus membros e servidores.
Art. 3.
- Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado:
a)os provenientes das dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;
b)as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
c)os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e instituições públicas, entidades e organismos governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
d)os provenientes do recolhimento da taxa de concurso público para ingresso no quadro de servidores e na carreira do Ministério Público;
e)outras rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.
Art. 4.
- Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público serão administrados pelo Ministério Público, através de uma Junta de Administração e Planejamento, integrado por 3 (três) membros, sob a supervisão direta do Procurador-Geral de Justiça, ou por delegação deste.

Parágrafo 1.º - Os integrantes da Junta serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os servidores do Ministério Público.

Parágrafo 2.º - O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo 3.º - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário estadual, e em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP.

Parágrafo 4.º - Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça ou de quem deste tenha delegação para este fim.

Art. 5.
- Mensalmente a Junta de Administração e Planejamento encaminhará à Contadoria e Auditoria Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno da Administração Direta do Estado julgar necessários à revelação contábil do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público para efeitos de inclusão na prestação de contas global do Chefe do Ministério Público.
Art. 6.
- A Administração do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, o plano e seu respectivo orçamento de aplicação para os fins de determinação do montante de recursos constantes na letra "a", do artigo 2.º desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1995.

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