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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10556, de 17 de outubro de 1995

Nº 10.556/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 10.556, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995. (publicada no DOE n.º 200, de 18 de outubro de 1995)

Institui a notificação compulsória para casos de nascimento de portadores de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Serão obrigatoriamente notificados à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente os casos de nascimento e atendimento de portadores de deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, públicos ou privados.

Parágrafo 1º - Cabe à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente elaborar formulário próprio para o registro dos casos de nascimento e de atendimento de portadores de deficiência, distribuindo-o, gratuitamente, às instituições públicas e privadas de saúde.

Parágrafo 2º - O formulário deverá ser preenchido e assinado por profissional habilitado, fazendo constar o número de registro no Conselho da classe.

Parágrafo 3º - O formulário, devidamente preenchido, deverá ser enviado à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de nascimento.

Art. 2.
- Compete à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, além da elaboração do formulário, o esclarecimento, à rede pública e privada de saúde, sobre o seu preenchimento, o tratamento estatístico dos casos notificados, a publicação semestral dos casos constatados e a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 1995.

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