Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10556, de 17 de outubro de 1995
Nº 10.556/1995
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 10.556, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995. (publicada no DOE n.º 200, de 18 de outubro de 1995)
Institui a notificação compulsória para casos de nascimento de portadores de deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - Cabe à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente elaborar formulário próprio para o registro dos casos de nascimento e de atendimento de portadores de deficiência, distribuindo-o, gratuitamente, às instituições públicas e privadas de saúde.
Parágrafo 2º - O formulário deverá ser preenchido e assinado por profissional habilitado, fazendo constar o número de registro no Conselho da classe.
Parágrafo 3º - O formulário, devidamente preenchido, deverá ser enviado à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de nascimento.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 1995.