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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10538, de 12 de setembro de 1995

Nº 10.538/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 10.538, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. (publicada no DOE n.º 176, de 13 de setembro de 1995)

Dispõe sobre a realização de exames de acuidade visual e auditiva nas escolas públicas estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É obrigatória a realização de exames de acuidade visual e auditiva nos alunos das escolas públicas estaduais.
Art. 2.
- Os alunos que apresentarem deficiência visual ou auditiva serão submetidos a exames oftalmológico ou otorrinolaringológico, respectivamente.
Art. 3.
- Os exames previstos nesta Lei serão realizados gratuitamente a cada início de ano letivo.
Art. 4.
- É facultada a realização dos exames, referidos nesta Lei, mediante convênio com os municípios, instituições de saúde ligadas ao SUS/RS e universidades.
Art. 5.
- Compete à Secretaria da Educação, em conjunto com a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, proceder à regulamentação desta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 1995.

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