Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 105, de 15 de dezembro de 1947
Nº 105/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 105, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)
Isenta dos impostos de transmissão inter-vivos e de vendas e consignações, as transmissões de imóveis e as vendas de materiais, feitas pela Companhia de Materiais Pró Casa Popular aos trabalhadores que os destinarem ás suas moradias.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1047, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Palácio do Govêrno, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1947.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.