Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 105, de 15 de dezembro de 1947

Nº 105/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 105, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Isenta dos impostos de transmissão inter-vivos e de vendas e consignações, as transmissões de imóveis e as vendas de materiais, feitas pela Companhia de Materiais Pró Casa Popular aos trabalhadores que os destinarem ás suas moradias.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1047, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam isentas do imposto de transmissão inter-vivos as vendas de terrenos e prédios, feitas pela Companhia de Materiais Pró Casa Popular para trabalhadores que os destinarem á sua moradia: bem como as compras de terrenos e edifícios, realizadas pela mesma companhia, ou para séde de seus escritórios e fábricas, ou destinados a serem transmitidos a trabalhadores, nas condições deste artigo.
Art. 2.
- Ficam isentas do pagamento do imposto sobre vendas e consignações as operações de venda de materiais, realizadas pela mesma companhia a trabalhadores que, com eles, estejam edificando casa de sua moradia.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1947.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo