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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10414, de 26 de junho de 1995

Nº 10.414/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul a SEMANA ESTADUAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul a SEMANA ESTADUAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA no período de 21 a 28 de agosto de cada ano.
Art. 2.
- A Semana Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência terá por finalidades:
a)esclarecer a comunidade quanto as causas das deficiências;
b)promover a integração das pessoas portadoras de deficiências em todos os níveis sociais;
c)promover campanha educativa em escolas, igrejas, centros sociais visando a prevenção e conscientização quanto a problemática da pessoa portadora de deficiência;
d)promover o intercâmbio de informações com a comunidade visando a soluções efetivas para as dificuldades das pessoas portadoras de deficiência;
e)proceder um levantamento anual das ações levadas a efeito em prol das pessoas portadoras em todas as esferas da administração pública.
Art. 3.
- Compete a FADERS - Fundação de Atendimento ao Deficiente e Superdotado do Rio Grande do Sul coordenar juntamente com as Federações Estaduais representativas dos deficientes todas as atividades da semana.
Art. 4.
- Os Secretários de Estado, por ocasião da Semana Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência, procederão levantamento das atividades realizadas no âmbito de suas Secretarias devendo dar prioridade para implementação das ações sob orientação da FADERS.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 1995.

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