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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10364, de 19 de janeiro de 1995

Nº 10.364/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 10.364, DE 19 DE JANEIRO DE 1995. (publicada no DOE n.º 16, de 20 de janeiro de 1995)

Dispõe sobre servidores públicos portadores de deficiências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A deficiência de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público não poderá ser motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez ou exoneração do respectivo cargo ou função.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 1995.

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