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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10314, de 19 de dezembro de 1994

Nº 10.314/1994

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta os vencimentos básicos de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro dos Técnicos em Planejamento, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, inclusive das Autarquias Estaduais, e os cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, fica reajustado, cumulativamente, como segue:
Iem 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;
IIem 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e
IIIem 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1995.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 2.
- As disposições legais relativas a exercício de cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, constantes da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 e modificações posteriores, são aplicáveis aos servidores celetistas ativos e inativos do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, estabilizados pela Constituição Federal de 1988, ainda que em regime de cedência a outros órgãos ou Poderes.
Art. 3.
- As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, extranumerários, bem como, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.

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