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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 102, de 15 de dezembro de 1947

Nº 102/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 102, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Isenta o Arcebispado de Porto Alegre do pagamento do impôsto de transmissão "intervivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Arcebispado de Pôrto Alegre, isento do .pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para 2 terrenos que pretende adquirir, sendo: "um terreno com a área de 8 ha 7000 m2, com benfeitorias, localizado nos suburbios de Arroio do Meio, propriedade da "Cooperativa de Produtores de Banha da referida localidade" e "um terreno, com a área de 27 ha 8969,57 m2, com benfeitorias, localizado em Bom Princípio, 5.º. distrito de Montenegro, propriedade da Associação Congregação de Santa Catarina", os quais se destinam à instalação de dois Pré-Seminários.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 dezembro 1947.

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