Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10095, de 27 de janeiro de 1994
Nº 10.095/1994
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição Estadual, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - O Instituto de Previdência do Estado poderá incumbir-se da prestação de operações de previdência e/ou assistência médica a servidores, vereadores, prefeitos e viceprefeitos, através de convênios a serem celebrados pelo Estado, com os municípios.
Parágrafo 2º - As entidades da Administração Indireta estadual e municipal poderão, também, celebrar convênios com o Instituto de Previdência do Estado, exclusivamente para a prestação de assistência médica complementar a seus servidores.
Parágrafo 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, no termo de convênio deverá constar a relação dos servidores abrangidos pela Assistência Médica Complementar, e, além do rol dos beneficiários, deverá constar a definição do tipo de operação de previdência e/ou assistência médica, vedada qualquer prestação que, sem a correspondente compensação, aumente a despesa do Estado.
Parágrafo 4º - Para a prestação das Operações de Previdência e/ou Assistência, o Instituto de Previdência do Estado poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo 5º - O repasse dos valores pelas entidades conveniadas será automático, devendo o pagamento das respectivas folhas ocorrer até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da competência do pagamento.
Parágrafo 6º - O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul poderá também celebrar convênio com conselhos e entidades associativas de classe de seus filiados, respeitados os limites da prestação de serviços constantes nesta Lei, tendo como parâmetro o segurado definido no artigo 4º."
servidores, ou por valor unitário, por participante, a ser estabelecido com base em critérios a serem adotados pelo Órgão de Previdência do Estado.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1994.
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