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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10095, de 27 de janeiro de 1994

Nº 10.095/1994

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição Estadual, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, ficam alterados, e são acrescidos mais três parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ..........................

Parágrafo 1º - O Instituto de Previdência do Estado poderá incumbir-se da prestação de operações de previdência e/ou assistência médica a servidores, vereadores, prefeitos e viceprefeitos, através de convênios a serem celebrados pelo Estado, com os municípios.

Parágrafo 2º - As entidades da Administração Indireta estadual e municipal poderão, também, celebrar convênios com o Instituto de Previdência do Estado, exclusivamente para a prestação de assistência médica complementar a seus servidores.

Parágrafo 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, no termo de convênio deverá constar a relação dos servidores abrangidos pela Assistência Médica Complementar, e, além do rol dos beneficiários, deverá constar a definição do tipo de operação de previdência e/ou assistência médica, vedada qualquer prestação que, sem a correspondente compensação, aumente a despesa do Estado.

Parágrafo 4º - Para a prestação das Operações de Previdência e/ou Assistência, o Instituto de Previdência do Estado poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo 5º - O repasse dos valores pelas entidades conveniadas será automático, devendo o pagamento das respectivas folhas ocorrer até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da competência do pagamento.

Parágrafo 6º - O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul poderá também celebrar convênio com conselhos e entidades associativas de classe de seus filiados, respeitados os limites da prestação de serviços constantes nesta Lei, tendo como parâmetro o segurado definido no artigo 4º."

Art. 2.
- O valor a ser fixado para as contribuições, decorrentes dos convênios, dependerá de cálculos técnicos e atuariais, elaborados pelo Instituto de Previdência do Estado, podendo ser determinado em percentual, a ser descontado dos vencimentos e/ou proventos dos

servidores, ou por valor unitário, por participante, a ser estabelecido com base em critérios a serem adotados pelo Órgão de Previdência do Estado.

Art. 3.
- As disposições desta Lei são extensivas aos servidores inativos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das respectivas contribuições.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei nº 9.492, de 07 de janeiro de 1992.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1994.

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