Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10093, de 26 de janeiro de 1994
Nº 10.093/1994
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza a constituição da Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG - RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - A Companhia Administradora deverá submeter à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua constituição, projeto referente ao controle, vigilância e administração aduaneira da respectiva área, conforme o disposto no Parágrafo 2º do
art. 1º do Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.
Parágrafo 2º - A Companhia Administradora transferirá a posse de lotes da ZPE/RS, apenas às empresas titulares de projetos aprovados pelo CZPE.
Parágrafo 1º - A Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do RS -CEDIC subscreverá ações correspondentes a, no mínimo, 51% da parcela do capital autorizado, a que corresponde direito de voto.
Parágrafo 2º - O Estado poderá subscrever ações da ZOPERG-RS.
Parágrafo 3º - A CEDIC e o Estado poderão subscrever todas as ações da ZOPERGRS que não venham a ter outro subscritor.
Parágrafo 4º - A CEDIC integralizará as ações da ZOPERG-RS que venha a subscrever, mediante a utilização de:
Parágrafo 1º - O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo 2º - A Diretoria será composta por 3 (três) membros, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
2 que não constituam objetivo social da empresa poderão ser contratados mediante empreitada ou prestação de serviços, por tempo determinado.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de janeiro de 1994.
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