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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10093, de 26 de janeiro de 1994

Nº 10.093/1994

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima, de economia mista e capital autorizado, com prazo de duração indeterminado, sob a denominação de Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG-RS, com objetivo de implantação e administração da Zona de Processamento de Exportação de Rio Grande - ZPE/RS, bem como de prestação de serviços às empresas que nela se instalarem, além de dar suporte e auxílio às autoridades aduaneiras, de acordo com o Decreto Federal nº 846, de 25 de junho de 1993.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a constituição da Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Serão atribuições e responsabilidades da Companhia Administradora, de conformidade com a Resolução nº 04, de 21 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, CZPE, publicada no D.O.U. de 29.12.88:
IPromover a ocupação da ZPE/RS, divulgando suas oportunidades econômicas, e realizar a interface com as empresas para se instalarem na ZPE/RS;
IIManter articulação com os diversos órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, a fim de garantir o pleno desempenho da ZPE/RS;
IIIElaborar e implementar o Plano Diretor da ZPE/RS, definindo normas relativas aos seguintes aspectos:
a)uso do solo: ocupações de lotes;
b)zoneamento;
c)código de dever e posturas;
d)infra-estrutura básica: saneamento, energia elétrica, sistema viário, transporte e telecomunicações;
e)outros serviços que venham a ser oferecidos às empresas instaladas na ZPE;
IVassegurar a manutenção do serviço de limpeza nas áreas verdes e nas vias de transporte da ZPE/RS;
Vprover e manter as instalações e equipamentos necessários ao controle e vigilância aduaneiros, de acordo com a instrução Normativa nº 26, de 25 de fevereiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal, garantindo a integridade física do patrimônio do empreendimento e o cumprimento das normas estabelecidas, no tocante ao fluxo de pessoas e bens na área da ZPE/RS;
VIzelar pela aplicação das normas e diretrizes relativas à ZPE/RS, em especial as referentes à preservação do meio ambiente.

Parágrafo 1º - A Companhia Administradora deverá submeter à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua constituição, projeto referente ao controle, vigilância e administração aduaneira da respectiva área, conforme o disposto no Parágrafo 2º do

art. 1º do Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.

Parágrafo 2º - A Companhia Administradora transferirá a posse de lotes da ZPE/RS, apenas às empresas titulares de projetos aprovados pelo CZPE.

Art. 3.
- O capital autorizado será inicialmente de CR$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), dividido em 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões) de ações no valor de CR$ 1,00 (um cruzeiro real) cada uma e constituído de 1/3 (um terço) de ações ordinárias e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais nominativas.

Parágrafo 1º - A Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do RS -CEDIC subscreverá ações correspondentes a, no mínimo, 51% da parcela do capital autorizado, a que corresponde direito de voto.

Parágrafo 2º - O Estado poderá subscrever ações da ZOPERG-RS.

Parágrafo 3º - A CEDIC e o Estado poderão subscrever todas as ações da ZOPERGRS que não venham a ter outro subscritor.

Parágrafo 4º - A CEDIC integralizará as ações da ZOPERG-RS que venha a subscrever, mediante a utilização de:

Ibens e direitos que possuir, relacionados com o objetivo da sociedade;
IIrecursos financeiros próprios;
IIIoutros recursos destinados a esse fim.
Art. 4.
- A ZOPERG-RS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria, eleitos na forma da legislação vigente.

Parágrafo 1º - O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo 2º - A Diretoria será composta por 3 (três) membros, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 5.
- A ZOPERG-RS terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos anualmente em Assembléia Geral Ordinária, com possibilidade de recondução.
Parágrafo único- As atribuições do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal da ZOPERG-RS serão definidas em estatuto social próprio observada a legislação vigente.
Art. 6.
- O pessoal da ZOPERG-RS será admitido na forma prevista na Constituição Federal e reger-se-á pela legislação trabalhista vigente, sendo que os serviços não essenciais e

2 que não constituam objetivo social da empresa poderão ser contratados mediante empreitada ou prestação de serviços, por tempo determinado.

Art. 7.
- Os orçamentos gerais do Estado consignarão dotações específicas para o atendimento das despesas com subscrições de ações da ZOPERG-RS pelo Estado.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, bem como, a reduzir na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, respectivamente, crédito especial e dotações orçamentárias, para atender parte da integralização do capital inicial a ser subscrito pelo Estado na Companhia.
Art. 9.
- O estatuto social da ZOPERG-RS observará, em tudo que lhe for aplicável, a Lei nº 6.404/76, e em especial os artigos 235 e 242 desse diploma legal.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de janeiro de 1994.

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