Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10037, de 22 de dezembro de 1993
Nº 10.037/1993
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dá nova redação ao artigo 3º e seu parágrafo único da LEI Nº 8.691, de 15 de julho de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- O artigo 3º e seu parágrafo único da LEI Nº 8.691, de 15 de julho de 1988, que institui o "Concurso Literário Assembléia Legislativa do Estado", vigorará com a seguinte redação: "Art. 3º - O regulamento anual do concurso será estabelecido pela Diretoria de Atividade Cultural (DAC) e por um representante indicado pela Associação Gaúcha de Escritores, sendo submetido posteriormente ao referendo da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- É vedada a participação de servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1993.