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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10005, de 8 de dezembro de 1993

Nº 10.005/1993

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Art. 1.
- É instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Planejamento Familiar, a ser promovido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com a finalidade de propiciar condições, recursos educacionais e os meios técnico-científicos que garantam a regulação da fertilidade, conforme dispõe o art. 243, XIV, da Constituição do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Planejamento Familiar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- É vedado aos organismos, instituições e entidades nacionais e/ou estrangeiras desenvolver ações de regulação de fertilidade ou de pesquisas experimentais "anima nobilis", salvo nos casos previstos em lei.
Art. 3.
- Cabe ao Estado, através do Sistema Único de Saúde (SUS), a implantação do Programa de Planejamento Familiar, mediante:
Idivulgação de orientações médicas eficientes, isentas de sensacionalismo, referentes aos inúmeros aspectos da regulação da fertilidade;
IIesclarecimentos técnico-científicos sobre métodos contraceptivos, especialmente sobre as vantagens, riscos e contra-indicações dos procedimentos inerentes ao ciclo reprodutivo;
IIIacesso igualitário e gratuito aos serviços de saúde da rede pública para a implementação do programa oficial de regulação da fertilidade.
Art. 4.
- As informações sobre os métodos contraceptivos devem ser transmitidas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais e psicólogos especificamente treinados e credenciados para instruir as pessoas interessadas no programa sobre:
Iriscos da cirurgia;
IIirreversibilidade da cirurgia;
IIIopções legais de contracepção reversível, existentes no Brasil.
Art. 5.
- São fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, gratuitamente, os meios, a orientação e o acompanhamento profissional para emprego de um dos métodos

anticoncepcionais, de acordo com a anuência do casal, indicados conforme prescrição e orientação médica:

Ianticoncepção oral;
IIDIU (dispositivo intra-uterino);
IIIdiafragma;
IVcontraceptivos de látex;
Veventualmente, outros métodos legalmente permitidos como espermicidas, pílula vaginal, etc.
Art. 6.
- É vedado qualquer incentivo à esterilização.
Art. 7.
- As esterilizações cirúrgicas involuntárias realizadas devem ser comunicadas à Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente no prazo de trinta dias de sua realização.
Art. 8.
- Os casais e mulheres interessados no Programa de Planejamento Familiar deverão increver-se previamente e assinar um termo de concordância com uma testemunha.
Art. 9.
- O Sistema Único de Saúde deve estabelecer mecanismos de fiscalização para plena observância das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 10.
- A inobservância dos procedimentos e a falta de fiscalização pelo SUS implicam responsabilidade administrativa.
Art. 11.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1993.

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