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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10003, de 8 de dezembro de 1993

Nº 10.003/1993

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Assegura direito a servidores públicos estaduais quanto a filhos portadores de deficiência e dá outras providências.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica ou fundacional, incluindo os empregados das fundações mantidas ou instituídas pelo Estado, que possuam filho, dependente, portador de deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal reduzida à metade, nos termos desta lei.
§ 1º- A redução de carga horária, de que trata o "caput", destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento as suas necessidades básicas diárias.
§ 2º- No caso de ambos os cônjuges serem servidores estaduais e enquadrados nas disposições desta lei, a somente um deles será autorizada a redução de carga horária prevista para o acompanhamento de que trata esta lei, de sua livre escolha.
§ 3º- O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.
Art. 2.
- Para se efetuar a redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar requerimento ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, atestado médico ou laudo de que o filho é portador de deficiência, com dependência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ser submetido ou está sendo.
§ 1º- A autoridade referida no "caput" encaminhará o expediente à Secretaria do Planejamento e da Administração, com vistas ao Departamento de Perícia Médica, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
§ 2º- Não havendo órgão de perícia médica do Estado na cidade domiciliar do servidor, o laudo do Departamento de Perícia Médica poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais plenamente habilitados.
Art. 3.
- O benefício de que trata esta lei será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, observando-se o disposto no art. 2º e seus parágrafos.
§ 1º- Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências.
§ 2º- Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.868, de 23 de dezembro de 1983.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1993.

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