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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9103, de 8 de julho de 1990

Nº 9.103/1990

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 130, de 10 de julho de 1990)

Dispõe sobre o repasse à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS - da dotação prevista no art. 236 da Constituição Estadual.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Estado destinará à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS - dotação equivalente à, no mínimo, um e meio por cento (1,5%) de sua receita líquida de impostos, para aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º- A referida dotação será transferida à FAPERGS em doze (12) parcelas mensais correspondentes aos doze (12) meses do ano civil.
§ 2º- O montante de cada parcela será no valor de, no mínimo, um e meio por cento (l,5%) da receita líquida de impostos arrecadada no mês imediatamente anterior ao de cada transferência.
Art. 2.
- O montante transferido à FAPERGS será exclusivamente por esta administrado e aplicado no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, respeitadas as prioridades estabelecidas pela Política Estadual de Ciência e Tecnologia e no Plano Estadual de Desenvolvimento.
Parágrafo único- As despesas de investimento e custeio da FAPERGS não poderão ser deduzidas da dotação que lhe será transferida conforme o art. 1º desta lei.
Art. 3.
- A FAPERGS elaborará, anualmente, até o final do mês de novembro, o Plano Anual de Atividades e de Aplicação Financeira para o ano seguinte e, até o final do mês de fevereiro do ano subseqüente, um relatório das aplicações feitas no ano corrente que, após aprovados pelo Conselho Superior da mesma, serão encaminhados à homologação pelo órgão encarregado da definição da Política Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 1º- Cópia dos documentos referidos neste artigo deverão ser encaminhados até o dia 31 de março de cada ano à Assembléia Legislativa.

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§ 2º- A avaliação e aprovação dos recursos solicitados à FAPERGS obedecerão exclusivamente ao critério de mérito apurado pela Assessoria Científica, integrada por pesquisadores de notória reputação, nos termos do seu Estatuto.
Art. 4.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 1990.

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