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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9048, de 8 de fevereiro de 1990

Nº 9.048/1990

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 28, de 09 de fevereiro de 1990)

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia a operações de crédito a serem contratadas pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia do Estado, sob forma de fiança ou aval, às operações de crédito a serem contratadas pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, até o valor equivalente a US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados nos programas de abastecimento de água e de esgotos sanitários.
Parágrafo único- No caso de a garantia das operações de crédito a que se refere o "caput" do artigo vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional, fica o Poder Executivo autorizado a conceder as contragarantias necessárias, mediante a vinculação do produto da receita tributária estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de fevereiro de 1990.

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