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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 8196, de 3 de novembro de 1986

Nº 8.196/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 211, de 03 de novembro de 1986)

Introduz alterações no artigo 1º da Lei Complementar nº 7.899, de 27 de abril de 1984, que alterou a Lei Complementar nº 7.414, de 26 de novembro de 1980.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei Complementar nº 7.899, de 27 de abril de 1984, que alterou a Lei Complementar nº 7.414, de 26 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a contratar, com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, o saldo da operação de crédito de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 7.414, de 26 de novembro de 1980, até o limite equivalente a 294.845,192 (duzentas e noventa e quatro mil, oitocentas e quarenta e cinco vírgula cento e noventa e duas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, a serem amortizadas no prazo de até 15 (quinze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, juros remuneratórios à taxa de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor corrigido, mais a variação das OTN em até cem por 100% (cento)."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 1986.

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