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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 8194, de 3 de novembro de 1986

Nº 8.194/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 211, de 03 de novembro de 1986)

Introduz alterações no artigo 2º da Lei Complementar nº 7.604, de 29 de dezembro de 1981.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei Complementar nº 7.604, de 29 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Os empréstimos autorizados, nos termos do artigo anterior, obedecerão às seguintes condições: amortização em até 5 (cinco) anos, incluído até 1 (um) ano de carência para a parcela de 180.000 (cento e oitenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; amortização em até 15 (quinze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para a parcela de 460.000 (quatrocentas e sessenta mil) OTN; e juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor corrigido, mais a variação das OTN em até 100% (cem por cento)."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 1986.

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