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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 8167, de 5 de setembro de 1986

Nº 8.167/1986

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar, com organismos nacionais ou estrangeiros, operações de crédito até o limite equivalente a U$$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º- O produto das operações de crédito obtido com base na autorização contida no "caput" deste artigo deverá ser aplicado no aumento do capital social da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, de acordo com o Protocolo de Intenções, de 05 de dezembro de 1985, celebrado entre o Ministério das Minas e Energia, Ministério da Fazenda, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, Centrais Elétricas Brasileiras S.A., Governo do Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia Estadual de Energia Elétrica, considerado como parte integrante desta Lei.
§ 2º- A operação autorizada pelo artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.027, de 20 de agosto de 1985, passa, da mesma forma, a vincular-se ao Protocolo de Intenções referido no parágrafo anterior, em substituição ao Plano de Aplicação aludido no mencionado dispositivo legal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 170, de 05 de setembro de 1986)

Autoriza a contratação de operações de crédito, a prestação das correspondentes garantias e a abertura de créditos adicionais.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
- É facultado ao Poder Executivo emitir e lançar "Obrigações do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - OTE-RS", até o limite do montante autorizado no artigo 1º, em substituição às operações previstas no mesmo.
Art. 3.
- As obrigações de que trata o artigo anterior serão ao portador ou nominativas endossáveis, admitida a conversão de uma para outra espécie, terão o valor unitário de referência idêntico ao das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, e prazo de resgate até 7 (sete) anos, vencendo juros à taxa máxima de 9% (nove por cento) ao ano.
§ 1º- O valor unitário de referência das "OTE-RS", será atualizado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional.

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§ 2º- Os juros serão calculados sobre o valor nominal reajustado e pagos semestralmente.
Art. 4.
- A partir de seu vencimento, os títulos de que trata esta Lei poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.
Art. 5.
- A liquidez dos títulos da dívida pública será assegurada pelo Fundo de Garantia de Liquidez dos Títulos da Dívida Pública Estadual, através dos órgãos que compõem o sistema financeiro estadual.
Art. 6.
- Poderão ser emitidos certificados representativos dos títulos de que trata esta Lei.
Art. 7.
- O resgate dos títulos instituídos por esta Lei será efetuado pelo Tesouro do Estado e, em seu nome, pelos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado.
Art. 8.
- É o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia das operações de crédito a que se refere o artigo 1º, as parcelas que se fizerem necessárias do produto de arrecadação da receita tributária estadual, inclusive a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ou do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ou do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.
Parágrafo único- No caso de a garantia das operações de crédito autorizadas por esta Lei vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional, diretamente ou através do Banco do Brasil S/A, ou por aval dos estabelecimentos mencionados neste artigo, é o Poder Executivo autorizado a conceder aos mesmos contragarantia mediante a vinculação do produto da receita tributária estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 9.
- Os empréstimos serão contratados pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, à taxa de juros e comissões usuais, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes de correção monetária ou de variação de taxa cambial.
Art. 10.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, contados da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Art. 11.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer tempo, créditos adicionais até o limite mencionado no artigo 1º desta Lei, com cobertura no produto das operações de crédito de que trata a referida disposição, a fim de atender às despesas ali indicadas.
Art. 12.
- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na dat de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de setembro de 1986.

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