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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 8154, de 8 de julho de 1986

Nº 8.154/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 127, de 08 de julho de 1986)

Altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 8.110, de 19 de dezembro de 1985, que autorizou o Poder Executivo a aditar Contrato de Financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei Complementar nº 8.110, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o Contrato de Financiamento nº 80.2.228.4.1 firmado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, no valor equivalente a 609.464 ORTNs (seiscentas e nove mil, quatrocentas e sessenta e quatro Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável), hoje Obrigações do Tesouro Nacional, OTNs, cf. D.L. nº 2.284, de 10-03-86, autorizado pela Lei nº 7.471, de 30 de dezembro de 1980, de vigência vencida, para utilização do saldo disponível no valor equivalente a 336.885 ORTNs (trezentas e trinta e seis mil, oitocentas e oitenta e cinco Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável) - OTNs, cf. D.L. nº 2.284/86, correspondente ao denominado Subcrédito "B", com prazo de utilização até outubro de 1986, com carência até dezembro de 1986 e com amortização em 52 (cinqüenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, a partir de 15 de janeiro de 1987, às taxas de juros e comissões usuais.
Parágrafo único- As 272.579 ORTNs (duzentas e setenta e duas mil, quinhentas e setenta e nove Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável), ou OTNs, cf. D.L. nº 2.284/86, correspondentes ao denominado Subcrédito "A", já utilizadas, sofrerão amortização em 70 (setenta) prestações, sendo que as 4 (quatro) primeiras serão trimestrais, correspondendo, cada uma, a 3/78 (três setenta e oito avos) do principal desse Subcrédito e as 66 (sessenta e seis) finais serão mensais, correspondendo, cada uma, a 1/78 (um setenta e oito avos) do principal desse Subcrédito, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de 1985 e a última em 15 de abril de 1991".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 1985.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 1986.

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