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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 8110, de 19 de dezembro de 1985

Nº 8.110/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 243, de 19 de dezembro de 1985)

Autoriza o Poder Executivo a aditar Contrato de Financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o Contrato de Financiamento nº 80.2.228.4.1. que mantém com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor equivalente a 609.464 ORTNs (seiscentas e nove mil, quatrocentas e sessenta e quatro) Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, autorizado pela Lei n° 7.471, de 30 de dezembro de 1980, de vigência vencida, para utilização do saldo disponível no valor equivalente a 336.885 ORTNs (trezentas e trinta e seis mil, oitocentas e oitenta e cinco) Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, com prazo de utilização até outubro de 1986, com carência até dezembro de 1986 e com amortização em 52 (cinqüenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, a partir de 15 de janeiro de 1987, às taxas de juro e comissões usuais.
Art. 2.
- O produto do empréstimo, autorizado através do artigo anterior, destina-se à execução das obras das Estações de Tratamento de Efluentes dos Distritos Industriais de Cachoeirinha e Gravataí, para atender à descarga dos efluentes industriais das empresas instaladas nas referidos Distritos Industriais e evitar a contaminação do Rio Gravataí.
Art. 3.
- Para garantia da operação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a abrir, em qualquer tempo, os créditos adicionais necessários à aplicação dos recursos a serem contratados nos termos desta Lei, os quais serão cobertos pelo produto da operação de crédito ora autorizado.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1985.

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