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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 8091, de 16 de dezembro de 1985

Nº 8.091/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 240, de 16 de dezembro de 1985)

Autoriza a contratação de operações de crédito, a prestação das correspondentes garantias e a abertura de créditos adicionais.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com organismos nacionais ou estrangeiros, operações de crédito até o limite equivalente a US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados no aporte de capital à Companhia Riograndense de Mineração - CRM.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito a que se refere o art. 1º as parcelas que se fizerem necessárias do produto de arrecadação da receita tributária estadual, inclusive a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ou do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ou do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.
Parágrafo único- No caso de a garantia das operações de crédito autorizadas por esta Lei vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional, diretamente ou através do Banco do Brasil S.A., ou aval dos estabelecimentos mencionados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos mesmos contragarantia mediante a vinculação do produto da receita tributária estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 3.
- Os empréstimos serão contratados pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, à taxa de juros e comissões usuais, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes de correção monetária ou de variação da taxa cambial.
Art. 4.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, contados da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Parágrafo único- O Poder Executivo enviará no mesmo prazo à Assembléia Legislativa os planos e projetos de aplicação dos recursos contratados, fazendo anualmente sua discriminação no orçamento próprio do órgão, e na prestação de contas do mesmo.

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Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer tempo, créditos adicionais até o limite mencionado no artigo 1º desta Lei, com cobertura no produto das operações de crédito de que trata a referida disposição, a fim de atender às despesas ali indicadas.
Art. 6.
- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1985.

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