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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 8039, de 26 de setembro de 1985

Nº 8.039/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 184, de 26 de setembro de 1985)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, a prestar as correspondentes garantias e a abrir créditos adicionais.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação, operações de crédito por repasse de recursos decorrentes de empréstimo do Banco Mundial à União Federal, até o limite equivalente a US$ 7,800,000.00 (sete milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos), a serem aplicados na implementação do "Projeto Piloto de Saneamento Rural".
Art. 2.
- As operações de crédito serão contratadas pelo prazo mínimo de 16 (dezesseis) anos, à taxa de juros variável e comissões estabelecidas no empréstimo pactuado entre o Banco Mundial e a União Federal, aludido no artigo 1º, assumindo o Estado do Rio Grande do Sul, os encargos decorrentes da variação cambial do dólar norte-americano e da taxa de administração de até 2% (dois por cento) sobre o valor realizado das operações de crédito contratadas.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação da receita tributária estadual, inclusive a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou aval do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ou do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.
Parágrafo único- No caso de a garantia vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional, diretamente ou através do Banco do Brasil S.A., ou por aval dos estabelecimentos mencionados neste artigo, é o Poder Executivo autorizado a conceder aos mesmos contragarantia mediante a vinculação do produto da receita tributária estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 4.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

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Art. 5.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer tempo, créditos adicionais até o limite mencionado no artigo 1º desta Lei, com cobertura no produto das operações de crédito de que trata a referida disposição, a fim de atender às despesas ali indicadas.
Art. 6.
- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 1985.

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