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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 8027, de 20 de agosto de 1985

Nº 8.027/1985

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar, com organismos nacionais ou estrangeiros, operações de crédito até os limites e nas condições abaixo especificadas:
Iaté o limite de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos) para implantação e pavimentação de estradas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, conforme plano de aplicação, em anexo, que passa a ser parte integrante desta Lei;
IIaté o limite de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) para o aporte de capital à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, para expansão de seus serviços, conforme plano de aplicação, em anexo, que passa a ser parte integrante desta Lei;
IIIaté o limite de US$ 400,000,000.00 (quatrocentos milhões de dólares norteamericanos) a serem aplicados no pagamento de despesas de amortização e outros encargos da Dívida Pública Estadual.
Parágrafo único- O produto das operações de crédito obtido com base na autorização contida no inciso III deste artigo deverá ser aplicado no pagamento de dívidas contraídas junto a instituições financeiras oficiais estaduais, prioritariamente.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 158, de 20 de agosto de 1985)

Autoriza a contratação de operações de crédito, a prestação das correspondentes garantias e a abertura de créditos adicionais.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
- É facultado ao Poder Executivo emitir e lançar "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS" até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante autorizado no artigo 1º, em substituição às operações previstas no mesmo.
Art. 3.
- As obrigações de que trata o artigo anterior denominar-se-ão "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS", serão ao portador ou nominativas endossáveis, admitida a conversão de uma para outra espécie, terão o valor unitário de referência idêntico ao das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, e prazo de resgate até 7 (sete) anos, vencendo juros à taxa máxima de 9% ao ano.
§ 1º- O valor unitário de referência das "ORTE-RS" será atualizado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável.

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§ 2º- Os juros serão calculados sobre o valor nominal reajustado e pagos semestralmente.
Art. 4.
- A partir de seu vencimento, os títulos de que trata esta Lei poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.
Art. 5.
- A liquidez dos títulos da dívida pública será assegurada pelo Fundo de Garantia de Liquidez dos Títulos da Dívida Pública Estadual, através dos órgãos que compõem o sistema financeiro estadual.
Art. 6.
- Poderão ser emitidos certificados representativos dos títulos de que trata esta Lei.
Art. 7.
- O resgate dos títulos instituídos por esta Lei será efetuado pelo Tesouro do Estado e, em seu nome, pelos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado.
Art. 8.
- Vetado... fica dispensada, excepcionalmente, para o montante autorizado nesta Lei, a observância do disposto na Lei nº 6.465, de 15 de dezembro de 1972.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 9.
- É o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia das operações de crédito a que se refere o artigo 1º, as parcelas que se fizerem necessárias do produto de arrecadação da receita tributária estadual, inclusive a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ou do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ou do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.
Parágrafo único- No caso de a garantia das operações de crédito autorizadas por esta Lei vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional, diretamente ou através do Banco do Brasil S/A, ou por aval dos estabelecimentos mencionados neste artigo, é o Poder Executivo autorizado a conceder aos mesmos contragarantia mediante a vinculação do produto da receita tributária estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 10.
- Os empréstimos serão contratados pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, à taxa de juros e comissões usuais, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes de correção monetária ou de variação de taxa cambial.
Parágrafo único- Fica estabelecido que o vencimento das operações de crédito ou o prazo de resgate dos títulos autorizados por esta Lei, no equivalente a 60% (sessenta por cento) do montante autorizado, não poderá ter prazo inferior a 6 (seis) anos de contratação, emissão e lançamento.
Art. 11.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

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Art. 12.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir em qualquer tempo, créditos adicionais até o limite mencionado no artigo 1º desta Lei, com cobertura no produto das operações de crédito de que trata a referida disposição, a fim de atender às despesas ali indicadas.
Art. 13.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, um Plano de Seneamento das Finanças do Estado, acompanhado de quadros demonstrativos da posição atual e projeção futura da situação financeira estadual.
Art. 14.
- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 1985.

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