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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7921, de 26 de julho de 1984

Nº 7.921/1984

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI COMPLEMENTAR Nº 7.921, DE 26 DE JULHO DE 1984. (publicada no DOE nº 9, de 26 de julho de 1984)

Autoriza a realização de operações de crédito e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BADESUL - recursos oriundos da FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos - operação de crédito até o limite de Cr$ 168.227.973,00 (cento e sessenta a oito milhões, duzentos e vinte e sete mil, novecentos e setenta e três cruzeiros), a serem amortizados no prazo máximo de 10 (dez) anos, em parcelas iguais de ORTNs e 18 (dezoito) meses de carência, juros compensatórios à taxa efetiva de até 4% (quatro por cento) ao ano, mais 2% (dois por cento) de taxa de serviços, incidentes sobre o saldo devedor corridigo, e correção monetária equivalente à variação das ORTNs.
Parágrafo único- Os recursos de que trata esta Lei deverão ser utilizados no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a vincular em garantia da operação de crédito a que se refere o artigo anterior, parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM na proporção de 130% (cento e trinta por cento) do valor do crédito concedido.
Art. 3.
- O produto do empréstimo autorizado por esta Lei, destina-se à execução, em ação conjunta com a Fundação Educacional Padre Landell de Moura - FEPLAN do Projeto "Adequação dos Serviços de Saúde às Aspirações da População".
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer tempo, créditos adicionais até o limite mencionado no artigo 1º desta Lei, com cobertura no produto das operações de crédito de que trata a referida disposição e com o fim específico de que trata o

artigo 3º da presente Lei.

Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 1984.

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