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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7816, de 20 de outubro de 1983

Nº 7.816/1983

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 68, de 20 de outubro de 1983)

Altera a redação do artigo 1º da Lei Complementar nº 7.749, de 28 de dezembro de 1982.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 7.749, de 28 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A, até o montante de Cr$ 98.000.000,00 (noventa e oito milhões de cruzeiros) a serem aplicados na aquisição e instalação de equipamentos suplementares, insumos e materiais para o desenvolvimento de tecnologia de vacina antiaftosa, pelo Instituto de Pesquisas Veterinárias Desidério Finamor."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 1983.

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