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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7687, de 7 de julho de 1982

Nº 7.687/1982

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 244, de 07 de julho de 1982)

Autoriza a realização de operação de crédito e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, operação de crédito no valor equivalente a 108.079 (cento e oito mil e setenta e nove) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ao prazo de utilização de 120 (cento e vinte) dias contados da data de cumprimento das formalidades previstas em contrato, carência de 24 (vinte e quatro) meses e amortização em 12 (doze) prestações semestrais; juros de 5% (cinco por cento) ao ano e correção monetária de até 70% (setenta por cento) da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, no período de dezembro a dezembro imediatamente anterior, não se considerando o ano da contratação, em cujo período serão de 55% (cinqüenta e cinco por cento) ao ano.
Art. 2.
- O produto do empréstimo autorizado pelo artigo anterior, destina-se à integralização de participação do Estado no capital social da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.
Art. 3.
- Para garantia da operação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias ou de outro tributo que o venha a substituir.
Art. 4.
- É o Poder Executivo autorizado; ainda, a abrir, em qualquer tempo, os créditos adicionais necessários à aplicação dos recursos a serem contratados nos termos desta Lei, os quais serão cobertos pelo produto da operação ora autorizada.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 1982.

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