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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7604, de 29 de dezembro de 1981

Nº 7.604/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 117, de 30 de dezembro de 1981)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal e a dar em garantia parcelas de produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar, com a Caixa Econômica Federal, operações de crédito até o limite equivalente a 640.000 (seiscentas e quarenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável - ORTN, provenientes do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), administrado e gerido por aquela empresa pública federal, a serem aplicados em financiamento e execução de projetos destinados às obras e ao reaparelhamento do Sistema Penitenciário, sendo o equivalente a 180.000 (cento e oitenta mil) ORTN para a aquisição de equipamentos e o equivalente a 460.000 (quatrocentas e sessenta mil) ORTN para obras de engenharia.
Parágrafo único- O Tesouro do Estado autorizará a liberação parcelada dos recursos, obedecendo aos cronogramas físico-financeiros inerentes ao Plano de Aplicação anexo.
Art. 2.
- Os empréstimos autorizados, nos termos do artigo anterior, obedecerão às seguintes condições: amortização em até cinco (5) anos, com carência de até um ano, para a parcela de 180.000 (cento e oitenta mil) ORTN; amortização de até quinze (15) anos, com carência de até três anos, para a parcela de 460.000 (quatrocentas e sessenta mil) ORTN; juros não excedentes a 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor corrigido e correção monetária calculada na base de 80% (oitenta por cento) do percentual de variação das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável.
Art. 3.
- É o Poder Executivo autorizado, ainda, a dar em garantia, mediante a vinculação das parcelas que se fizerem necessárias, as quotas do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, em montantes anuais necessários ao atendimento das amortizações do principal e pagamento dos acessórios dos empréstimos a serem contratados nos termos do artigo 1º.

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Art. 4.
- Anualmente, o Orçamento consignará dotações próprias para a amortização das prestações e do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer tempo, créditos adicionais até o limite mencionado no artigo 1º desta Lei, com cobertura no produto das operações de crédito de que trata a referida disposição, para execução do Reaparelhamento do Sistema Penitenciário, bem como incluir dotações no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1981-1983.
Art. 6.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de trinta dias, contados da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1.981.

APLICAÇÃO DE RECURSOS Obras de Engenharia no Sistema Penitenciário

ITEM EMPREENDIMENTO PROPOSTO INVESTIMENTO

PREVISTO CR$ 1 EDIFICAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PENAIS

2 AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÕES EM

ESTABELECIMENTOS DE CATEGORIA ESPECIAL

3 RESTAURAÇÃO E REFORMAS NOS ESTABELECIMENTOS

DA REDE PENITENCIÁRIA 602.618.400,00

APLICAÇÃO DOS RECURSOS REAPARELHAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

ITEM EMPREENDIMENTO PROPOSTO INVESTIMENTO

PREVISTO CR$ 1 Projeto agropecuário para a Colônia Penal Agrícola, Instituto Penal de Mariante e Penitenciária Estadual do Jacuí.

2 Equipamento e Complementação de Instrumental para

Atendimento Amburatorial e Hospitalar

3 Rede de Rádio-Comunicações constituída de Estação Fixa

Central e Estações Regionais, Equipamentos Fixos, Móveis e Portáteis

2 4 Veículos leves, médios e pesados destinados ao Atendimento do Serviço Penitenciário

5 Máquinas e Equipamentos para Atendimento nas áreas de

Produção

6 Equipamentos para a execução das Atividades Administrativas

da SUSEPE 235.807.200,00

Equivalentes a 180.000 ORTN ORTN/NOV/81 - Cr$ 1.310,04

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