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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7498, de 25 de maio de 1981

Nº 7.498/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 215, de 26 de maio de 1981)

Autoriza a contratação de operação de crédito, a prestação das correspondentes garantias e a abertura de créditos adicionais.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar, com o KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU, operação de crédito até o limite equivalente a DM 10.900.000,00 (dez milhões e novecentos mil marcos alemães), destinados ao projeto de Proteção Contra as Cheias do Vale do Rio dos Sinos.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia da operação de crédito a que se refere o artigo 1º, as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação da receita estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A. ou do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.
Parágrafo único- No caso de a garantia da operação de crédito autorizada por esta Lei vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional diretamente, ou através do Banco do Brasil S.A., ou por aval dos estabelecimentos mencionados no artigo 2º, é o Poder Executivo autorizado a conceder aos mesmos contragarantia mediante a vinculação do produto da receita estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 3.
- O empréstimo será contratado pelo prazo máximo de vinte (20) anos, com carência de cinco (5) anos, à taxa de juros de 4,5% ao ano e comissões usuais, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes de variações da taxa cambial e de correção monetária.
Art. 4.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de trinta dias, contados da contratação da operação de crédito, cópia do contrato celebrado.
Art. 5.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir em qualquer tempo, créditos adicionais até o limite mencionado no artigo 1º desta Lei, com cobertura no produto de operação de crédito de que trata a referida disposição, a fim de atender as despesas ali indicadas.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 1981.

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