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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7471, de 30 de dezembro de 1980

Nº 7.471/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 120, de 31 de dezembro de 1980)

Autoriza a realização de operação de crédito e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar com o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - BNDE, operação de crédito até o limite equivalente a 609.464 (seiscentas e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro) Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável - ORTN, ao prazo de utilização de até 12 (doze) trimestres, de carência de 14 (quatorze) trimestres e de amortização de 26 (vinte e seis) trimestres, às taxas de juros e comissões usuais.
Art. 2.
- O produto do empréstimo autorizado através do artigo anterior, destina-se à consolidação da infra-estrutura dos Distritos Industriais de Gravataí e Cachoeirinha e conclusão da primeira etapa do Distrito Industrial de Rio Grande, respectivamente, até o montante equivalente a 194.212 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e doze), 179.919 (cento e setenta e nove mil e novecentos e dezenove) e 235.333 (duzentas e trinta e cinco mil trezentas e trinta e três) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Art. 3.
- Para garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 4.
- É o Poder Executivo autorizado, ainda, a abrir, em qualquer tempo, os créditos adicionais necessários à aplicação dos recursos a serem contratados nos termos desta Lei, os quais serão cobertos pelo produto da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1980.

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