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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7462, de 23 de dezembro de 1980

Nº 7.462/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 116, de 23 de dezembro de 1980)

Autoriza a contratação de operação de crédito, a prestação de garantias e abertura de créditos adicionais.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A., até o montante de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), a serem aplicados na aquisição e instalação de equipamentos para o desenvolvimento de tecnologia de vacina antiaftosa, pelo Instituto de Pesquisas Veterinárias Desidério Finamor.
Art. 2.
- A operação a ser realizada, conforme autorização contida no artigo 1º desta Lei, será contratada ao prazo de oito (8) anos, incluídos dois (2) anos de carência, à taxa de juros de 4% a 12% ao ano, correção monetária de 40% a 100% da variação observada nos valores das obrigações do Tesouro Nacional Tipo Reajustável - ORTN e comissões de serviços de 2% ao ano.
Art. 3.
- É o Poder Executivo autorizado, ainda, a dar em garantia da operação de crédito a que se refere o artigo 1º parte do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, caução de ações de propriedade do Estado ou mediante aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Art. 4.
- É o Estado igualmente autorizado a conceder ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., em decorrência de avais prestados, contragarantia constituída de parte do produto da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e caução de ações de propriedade do Estado.
Art. 5.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir em qualquer tempo, créditos adicionais até o limite mencionado no artigo 1º desta Lei, com cobertura no produto da operação de crédito de que trata a referida disposição, a fim de atender às despesas ali indicadas.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1980.

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