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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7415, de 27 de novembro de 1980

Nº 7.415/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 98, de 27 de novembro de 1980)

Autoriza a contratação de operações de crédito, a prestação das correspondentes garantias e a abertura de créditos adicionais.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar, com organismos nacionais ou estrangeiros, operações de crédito até o limite equivalente a DM 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de Marcos Alemães), a serem aplicados na implantação e pavimentação de estradas em zonas de produção agrícola carentes de infra-estrutura, pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia das operações de crédito a que se refere o artigo 1º, as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação da receita estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A. ou do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.
Parágrafo único- No caso de a garantia das operações de crédito autorizadas por esta Lei vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional diretamente, ou através do Banco do Brasil S.A., ou por aval dos estabelecimentos mencionados no artigo 2º, é o Poder Executivo autorizado a conceder aos mesmos contragarantia mediante a vinculação do produto da receita estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 3.
- Os empréstimos serão contratados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, à taxa de juros e comissões usuais, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes de correção monetária ou de variações de taxa cambial.
Art. 4.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de trinta dias, contados da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

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Art. 5.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir em qualquer tempo, créditos adicionais até o limite mencionado no artigo 1º desta Lei, com cobertura no produto das operações de crédito de que trata a referida disposição, a fim de atender as despesas ali indicadas.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1980.

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