Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7414, de 26 de novembro de 1980

Nº 7.414/1980

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 97, de 26 de novembro de 1980)

Autoriza a realização de operações de crédito e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAZ, operações de crédito até o limite equivalente a 390.327,762 (trezentos e noventa mil, trezentos e vinte e sete vírgula setecentos e sessenta e duas) ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, a serem amortizadas no prazo máximo de até 15 (quinze) anos, incluídos 3 (três) anos de carência, juros compensatórios à taxa efetiva de 6% a.a. (seis por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor corrigido, e correção monetária equivalente a 60% (sessenta por cento) da taxa de variação das ORTNs.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado, ainda, a vincular em garantia das operações de crédito a que se refere o artigo anterior, parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
- O produto do empréstimo autorizado por esta Lei destina-se à construção e instalação de duas Unidades Integradas de Saúde nos municípios de Alvorada e Cachoeirinha.
Art. 4.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer tempo, créditos adicionais até o limite mencionado no artigo 1º, desta Lei, com cobertura no produto das operações de crédito de que trata a referida disposição e com o fim específico de que trata o artigo 3º da presente Lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1980.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.