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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7379, de 9 de junho de 1980

Nº 7.379/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 220, de 10 de junho de 1980)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito e dá outras providências.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o montante de 2.000.000 UPC (dois milhões de unidades padrão de capital), com o Banco Nacional da Habitação, através de seus agentes financeiros.
Art. 2.
- O produto das operações autorizadas no artigo anterior destina-se a atender a primeira etapa de Implantação do Pólo Petroquímico.
Art. 3.
- Para garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular as parcelas do produto de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que se fizerem necessárias.
Parágrafo único- A vinculação de que trata este artigo poderá ser utilizada na contragarantia das obrigações que os Agentes Financeiros vierem a assumir com o Banco Nacional da Habitação em decorrência das operações autorizadas no artigo 1º.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 1980.

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