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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7346, de 8 de janeiro de 1980

Nº 7.346/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 117, de 08 de janeiro de 1980)

Autoriza a realização de operação de crédito.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar com organismos financeiros nacionais e internacionais, através da administração central, empréstimos até o limite de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) ao prazo máximo de 20 anos, às taxas de juros e comissões usuais, podendo assumir, ainda, o ônus da correção monetária ou o decorrente das variações da taxa cambial.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado, ainda, a dar em garantia das operações de crédito a que se refere o artigo 1º, parte do produto da receita estadual inclusive a cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, caução de ações de propriedade do Estado ou de apólices da Dívida Pública Estadual de emissões já autorizadas ou que venham a sê-lo ou mediante aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul ou Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- É vedado ao Estado assumir compromissos em decorrência de operações de crédito internas ou externas que impliquem em dispêndio mensal com sua liquidação, compreendendo principal e acessórios superior a 5% (cinco por cento) da receita prevista para o exercício.
Art. 3.
- É o Estado igualmente autorizado a conceder ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul ou Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de avais prestados, contragarantia constituída de parte do produto da receita estadual inclusive a cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, caução de ações de propriedade do Estado ou de apólices da Dívida Pública Estadual, de emissões já autorizadas ou que venham a sê-lo.
Art. 4.
- O produto dos empréstimos de que trata a presente Lei destina-se a reduzir o déficit previsto para o corrente exercício bem como atender despesas relativas à dívida pública, pessoal e encargos sociais.

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Art. 5.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, contados da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1980.

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