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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7343, de 31 de dezembro de 1979

Nº 7.343/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 112A, de 31 de dezembro de 1979)

Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- Sem prejuízo do disposto nas Leis nº 6.633, de 30 de novembro de 1973, nº 6.959, de 30 de dezembro de 1975, e nº 7.252, de 12 de janeiro de 1979, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação, empréstimos até o valor de 11.497.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do B.N.H.), correspondentes nesta data a Cr$ 4.929.913.600,00 (quatro bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, novecentos e treze mil e seiscentos cruzeiros), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985.
Art. 2.
- Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no período indicado no anterior artigo, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.
Parágrafo único- Para plena execução da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir, nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1979.

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