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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7310, de 17 de dezembro de 1979

Nº 7.310/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 105, de 17 de dezembro de 1979)

Altera disposição contida na Lei Complementar nº 7.268, de 27 de junho de 1979, e revoga seus artigos 5º e 6º.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a elevar o limite estabelecido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 7.268, de 27 de junho de 1979, em mais US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), destinados à execução de obras a serem realizadas pela CRM - Companhia Rio-grandense de Mineração, nas minas de carvão localizadas no município de Butiá e nas minas de Candiota, no município de Bagé.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 7.268, de 27 de junho de 1979.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1979.

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