Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7252, de 12 de janeiro de 1979

Nº 7.252/1979

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 123, de 12 de janeiro de 1979)

Dá nova redação ao artigo 7º da Lei nº 6.633, de 30 de novembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.959, de 30 de dezembro de 1975.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em comprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 7º da Lei nº 6.633, de 30 de novembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.959, de 30 de dezembro de 1975: "Art. 7º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair com agentes financeiros do Banco Nacional de Habitação - BNH, e de acordo com as normas operacionais dessas entidades, empréstimos até o valor correspondente a 17.518.971 Unidades-Padrão de Capital, para complementação dos financiamentos do triênio 1976/1978 e para atendimento da programação do quadriênio 1979/1982.
§ 1º- É igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelos agentes financeiros do BNH a entidades da Administração Indireta do Estado, inclusive à Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB-RS e aos municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no período referido, até o décuplo do valor indicado.
§ 2º- A garantia do Estado aos empréstimos de que trata o presente artigo, inclusive aos contraídos no exercício de 1975, poderá ser efetivada mediante a vinculação de parte do produto de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias ou de cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, observada sempre a legislação em vigor".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1979.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.