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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7238, de 28 de dezembro de 1978

Nº 7.238/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 113, de 28 de dezembro de 1978)

Altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 7.190, de 22 de setembro de 1978.

SINVAL GUAZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei Complementar nº 7.190, de 22 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, operação de crédito até o limite equivalente a 507.494 (quinhentas e sete mil, quatrocentas e noventa e quatro) Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável - ORTN, ao prazo de utilização de até 8 (oito) trimestres, de carência de 8 (oito) trimestres e de amortização de 16 (dezesseis) trimestres; juros de 5% (cinco por cento) ao ano, comissão de reserva de crédito de 0,1% (um décimo por cento), por período de trinta dias ou fração, sobre as parcelas liberadas e não utilizadas".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 22 de setembro de 1978.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1978.

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