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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7234, de 20 de dezembro de 1978

Nº 7.234/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 108, de 20 de dezembro de 1978)

Autoriza a prestação de garantias em operações de crédito a serem realizadas entre o Município de Montenegro e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., com recursos do Banco Nacional da Habitação.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a garantir, sob quaisquer das formas admitidas em direito, as operações de crédito a serem realizadas pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. com a Prefeitura Municipal de Montenegro, decorrentes do "Projeto Cura" - Comunidades Urbanas de Recuperação Acelerada - a ser implantado no Município de Montenegro, nos termos das Leis Municipais nos 2.099 e 2.100, datadas de 23 de junho de 1978, até o limite global equivalente a dois milhões e trezentos e cinqüenta mil unidades-padrão de capital do Banco Nacional da Habitação, pelo prazo de duzentos e setenta e seis meses.
Art. 2.
- Para efetivar a garantia de que trata o artigo anterior poderá ser vinculada a parcela que se fizer necessária do produto da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, nos termos da Lei Municipal nº 2.100, de 23 de junho de 1978.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1978.

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