Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 7207, de 6 de dezembro de 1978
Nº 7.207/1978
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza a realização de operações de crédito e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar com organismos financeiros nacionais, operações de crédito até o limite de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), a taxa de juros, comissões e correção monetária usuais.
Parágrafo único- As operações de crédito de que trata este Artigo serão contratadas preferencialmente com organismos financeiros oficiais.
Art. 2.
- O produto dos empréstimos autorizados através do artigo anterior, destinam-se à consolidação da parcela da dívida flutuante do exercício de 1978 e janeiro de 1979.
Art. 3.
- Para garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 4.
- O Poder Executivo remeterá trinta dias após a assinatura dos Contratos, cópia dos mesmos à Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de dezembro de 1978.
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