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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 6917, de 21 de novembro de 1975

Nº 6.917/1975

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 111, de 21 de novembro de 1975)

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador Substituto do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico um empréstimo de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), ao prazo de utilização de até 2 (dois) trimestres, de carência de dois (2) trimestres e amortização de 22 (vinte e dois) trimestres; juros de 5% (cinco por cento) ao ano, correção monetária aplicável às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e Comissão de Reserva de Crédito de 0,1% (hum décimo por cento) por período de 30 (trinta) dias ou fração, tendo como garantia a vinculação da parcela que se fizer necessária do produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 2.
- O produto do empréstimo autorizado através do artigo anterior, destina-se à integralização da quota de participação do Estado no aumento do capital social do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
Art. 3.
- Os orçamentos do Estado relativos aos exercícios de 1976 a 1981 consignarão as dotações que se fizerem indispensáveis ao atendimento dos encargos decorrentes de operação de crédito de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 4.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer época, os créditos adicionais que se fizerem necessários à realização da despesa decorrentes da integralização do aumento de capital mencionado no artigo 2º da presente Lei, utilizando como cobertura financeira o produto do empréstimo autorizado através do artigo 1.º desta mesma Lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 1975.

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