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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 6912, de 12 de novembro de 1975

Nº 6.912/1975

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 105, de 13 de novembro de 1975)

Autoriza a realização de operações de crédito e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar com organismos financeiros nacionais ou estrangeiros operações de crédito até o limite de trezentos e trinta e quatro milhões e quatrocentos mil cruzeiros (Cr$ 334.400.000,00), equivalente a US$ 40.000.000 (quarenta milhões de dólares norte-americanos).
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado, ainda, a dar em garantia das operações de crédito a que se refere o artigo 1º, a parcela que se fizer necessária do produto da receita estadual, inclusive a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou o aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A. ou do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.
Parágrafo único- No caso de a garantia das operações de crédito autorizadas pelo artigo 1º vir a ser constituída por aval dos estabelecimentos de crédito mencionados no artigo 2º, ou pelo Tesouro Nacional diretamente ou através do Banco do Brasil S.A., é o Poder Executivo autorizado a conceder aos mesmos contragarantia mediante a vinculação do produto da receita estadual, inclusive a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios ou de títulos da Dívida Pública do Estado de emissões já autorizadas ou que venham a sê-lo.
Art. 3.
- O produto dos empréstimos de que trata a presente Lei destina-se a dar cobertura a despesas decorrentes da execução do Plano Rodoviário Estadual.
Parágrafo único- O Tesouro do Estado autorizará a liberação parcelada dos recursos, obedecendo ao cronograma físico-financeiro das obras, conforme o plano de aplicações anexo.
Art. 4.
- O empréstimo será contratado pelo prazo máximo de vinte (20) anos, à taxa de juros e comissões usuais, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes de correção monetária ou de variações de taxa cambial.

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Art. 5.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, dentro de trinta dias, contados da contratação das operações de crédito, relatório das gestões realizadas, acompanhado de cópia autêntica dos contratos celebrados.
Parágrafo único- O relatório mencionado no "caput" do artigo, além dos aspectos peculiares à natureza das operações de crédito, especificará:
a)entidades financeiras consultadas e as condições por elas propostas;
b)taxas e condições existentes no mercado internacional, à época da contratação do empréstimo;
c)condições do financiamento contratado, taxas de juros, taxas fixas ou proporcionais, adicionais às operações contratadas e pagas a pessoas ou entidades intermediadoras;
d)nominalmente, os representantes do Poder Público e negociadores intermediários, participantes das negociações de contratação do empréstimo.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer tempo, créditos suplementares até o limite mencionado no artigo 1º desta Lei, com cobertura no produto das operações de crédito de que trata a referida disposição, com o objetivo de reforçar as dotações destinadas às contribuições para investimentos previstas para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 1975.

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