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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 6887, de 18 de junho de 1975

Nº 6.887/1975

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(republicada no DOE nº 1, de 14 de julho de 1975)

(vide abaixo publicação original)

Autoriza o Estado a garantir operações de crédito a serem realizadas com o Banco Nacional da Habitação - BNH.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador Substituto do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a garantir, sob quaisquer das formas admitidas em direito, as operações de crédito decorrentes de Convênio celebrado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Nacional de Habitação - BNH, com a interveniência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, em 10 de maio de 1974, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.162, de 28 de junho de 1974, objetivando fixar as condições gerais com vistas ao financiamento de construção de escolas que beneficiem os conjuntos habitacionais edificados no Estado do Rio Grande do Sul, por agentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, até o limite global equivalente a 1.364.426 Unidades Padrão de Capital.
Art. 2.
- Para efetivar a garantia a que se refere o artigo anterior, poderá ser vinculada a parcela que se fizer necessária do produto de arrecadação do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18de junho de 1975.

LEI COMPLEMENTAR Nº 6.887, DE 18 DE JUNHO DE 1975.

(publicada no DOE nº 279, de 19 de junho de 1975)

Autoriza o Estado a garantir operações de crédito a serem realizadas com o Banco Nacional da Habitação - BNH.

1 JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador substituto do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a garantir, sob quaisquer das formas admitidas em direito, as operações de crédito decorrentes de Convênio celebrado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Nacional de Habitação - BNH, com a interveniência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, em 10 de maio de 1964, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.162, de 28 de junho de 1974, objetivando fixar as condições gerais com vistas ao financiamento de construção de escolas que beneficiem os conjuntos habitacionais edificados no Estado do Rio Grande do Sul, por agentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, até o limite global equivalente a 1.364.426 Unidades Padrão de Capital.
Art. 2.
- Para efetivar a garantia a que se refere o artigo anterior, poderá ser vinculada a parcela que se fizer necessária do produto de arrecadação do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18de junho de 1975.

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