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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15918, de 23 de dezembro de 2022

Nº 15.918/2022

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI COMPLEMENTAR N.º 15.918, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. (publicada no DOE n.º 245, 2ª edição, de 23 de dezembro de 2022)

Dispõe sobre a suspensão dos prazos para interposição de recursos e prática de atos processuais pelas partes e seus advogados no âmbito de processos administrativos, inclusive disciplinares e sindicâncias punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e disciplina referentes à apuração e aplicação de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa, em curso nos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, suas autarquias e fundações, públicas e privadas, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os prazos para interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados no âmbito de processos administrativos, inclusive nos disciplinares, sindicâncias punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e disciplina referentes à apuração e aplicação de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa, em curso nos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, suas autarquias e fundações, públicas e privadas, ficam suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1ºDurante o período de suspensão de prazos de que trata o "caput" deste artigo, fica igualmente suspenso o curso dos prazos prescricionais e não se realizarão audiências nem sessões de julgamento de órgãos colegiados no âmbito dos processos administrativos disciplinares, das sindicâncias punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e disciplina referentes à apuração e aplicação de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa, exceto nos casos considerados urgentes e inadiáveis.
§ 2ºA suspensão de prazos de que trata o "caput" deste artigo não impede a prática de atos pelas Administração Pública, especialmente aqueles considerados urgentes e inadiáveis.
§ 3ºRessalvadas as hipóteses de afastamentos legais e regulamentares, as autoridades administrativas, civis e militares, os servidores públicos e os membros da Advocacia Pública exercerão suas atribuições durante o período previsto no "caput" deste artigo.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2022.

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