Ficam os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, autorizados a efetuar o desconto na remuneração, subsídio, proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória dos seus servidores, civis e militares, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, ativos, inativos e respectivos pensionistas, do valor referente ao auxílio emergencial recebido em desconformidade com a Lei Federal n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, observado o disposto nesta Lei Complementar.§ 1ºO desconto de que trata o "caput" somente poderá ocorrer após a conclusão de processo administrativo simplificado, observado o contraditório e a ampla defesa, em que reste configurada a percepção irregular do auxílio emergencial de que trata o art. 2.º da Lei Federal n.º 13.982/20, e que não haja prova de sua restituição.
§ 2ºQuando se tratar de pensionista de servidor civil de qualquer dos Poderes do Estado ou de militar estadual, a aplicação do disposto nesta Lei Complementar competirá ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.
§ 3ºO desconto de que trata o "caput" não exclui as punições eventualmente cabíveis nos termos da legislação aplicável.
§ 4ºO desconto de que trata o "caput" compreenderá todos os valores percebidos irregularmente a título de auxílio emergencial de que trata o art. 2.º da Lei Federal n.º 13.982/20, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
§ 5ºNão se aplica ao desconto de que trata o "caput" o limite estabelecido no art. 82 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 6ºOs recursos decorrentes dos descontos de que trata o "caput" serão restituídos à União.
§ 7ºSerá arquivado o processo de que trata o
§ 1ºº caso o servidor ou pensionista comprove, antes da decisão final, a realização da restituição dos valores percebidos irregularmente à União.