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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15052, de 19 de dezembro de 2017

Nº 15.052/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescido o § 6º ao art. 104, com a seguinte redação: "
Art. 104.
...................... ..........................................
§ 6ºA indenização de que trata o § 4º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2017, será calculada com base em um percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) ao mês, "pro-rata die", sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação."
Art. 2.
O disposto no
§ 6ºº do art. 104 da Lei Complementar n.º 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2017.

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