Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15045, de 28 de novembro de 2017
Nº 15.045/2017
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE n.º 226, de 29 de novembro de 2017)
Estabelece parâmetros de indenização aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, por eventual descumprimento do prazo de pagamento da remuneração, previsto no "caput" do art. 35 da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
art. 35 da Constituição do Estado, ficará sujeito a indenização, calculada "pro-rata die", com base nos parâmetros fixados para os depósitos de poupança de que tratam os incisos I e II do art. 12 da Lei Federal n.º 8.177, de 1.º de março de 1991.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
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