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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15045, de 28 de novembro de 2017

Nº 15.045/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 226, de 29 de novembro de 2017)

Estabelece parâmetros de indenização aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, por eventual descumprimento do prazo de pagamento da remuneração, previsto no "caput" do art. 35 da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
O eventual descumprimento do prazo de pagamento da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no "caput" do

art. 35 da Constituição do Estado, ficará sujeito a indenização, calculada "pro-rata die", com base nos parâmetros fixados para os depósitos de poupança de que tratam os incisos I e II do art. 12 da Lei Federal n.º 8.177, de 1.º de março de 1991.

Parágrafo únicoA indenização de que trata o "caput" deste artigo será calculada exclusivamente sobre a parcela da remuneração não adimplida no prazo referido no "caput" deste artigo.
Art. 2.
Na hipótese de cumprimento de decisão judicial determinando o repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no art. 1º desta Lei Complementar será distribuída na proporção devida ao alimentante e ao alimentado.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no "caput" deste artigo às pensões alimentícias extrajudiciais.
Art. 3.
A indenização será paga por intermédio da folha de pagamento de pessoal do mês subsequente àquele em que ocorrer o atraso do pagamento da remuneração.
Parágrafo únicoA indenização relativa às parcelas remuneratórias, a contar de 1º de julho de 2015, adimplidas fora do prazo referido no "caput" do art. 1º, será paga no mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.

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