Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14878, de 14 de junho de 2016

Nº 14.878/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 112, de 15 de junho de 2016)

Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Na hipótese de pagamento integral da indenização e da gratificação natalina de que trata o parágrafo 4º do artigo 104 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, realizar-se entre a data da publicação desta Lei Complementar até 31 de julho de 2016, a indenização será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro - LFT - acrescida de até 1,0848% (um inteiro, oitocentos e quarenta e oito décimos de milésimos por cento) ao mês "pro-rata die", não podendo ser inferior ao índice referido no parágrafo 5º do referido artigo.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos ao exercício de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2016.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.