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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14869, de 16 de maio de 2016

Nº 14.869/2016

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 093, de 18 de maio de 2016)

Veda a nomeação em cargos públicos de pessoas inelegíveis nos termos da Lei Complementar Federal n.º 135, de 4 de junho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade previstas pela Lei Complementar Federal n.º 135, de 4 de junho de 2010, para todos os cargos públicos estaduais de provimento efetivo, em comissão ou com gratificação de função, para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Presidentes, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública direta e indireta, fundacional, autarquias e agências reguladoras estaduais.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2016.

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